Você tem alguns imóveis alugados, recebe os aluguéis na pessoa física e, todo ano, vê uma fatia relevante ser consumida pelo Imposto de Renda. Em algum momento, alguém comentou que "abrir uma holding imobiliária resolve" — que os impostos caem, que o patrimônio fica protegido e que a sucessão vira uma formalidade simples. A dúvida honesta é: isso é verdade, e vale para o seu caso?
A resposta séria não cabe em uma frase. A tributação de uma holding imobiliária envolve pelo menos quatro frentes diferentes — a tributação dos aluguéis, o ITBI na hora de transferir os imóveis, o imposto na venda futura e o risco da chamada atividade preponderante. Cada uma delas tem uma lógica própria, e o resultado final depende do seu volume de aluguéis, do regime tributário e da estrutura escolhida.
Neste guia completo, você vai entender o que é uma holding imobiliária, como funciona a tributação de aluguéis na empresa comparada à pessoa física, como funciona o ITBI na integralização de imóveis e a imunidade condicionada, como fica o imposto na venda de imóveis pela holding, quando essa estrutura faz sentido (e quando não faz) e quais são os riscos que ninguém deveria ignorar — com tabela comparativa, checklist, glossário e um bloco de perguntas frequentes.
Resposta rápida: A holding imobiliária é uma empresa criada para deter e administrar imóveis. Ela pode reduzir a carga sobre os aluguéis em relação à pessoa física — mas isso depende do volume, do regime e da atividade, e não é automático. Na transferência dos imóveis existe imunidade de ITBI condicionada (que cai se a atividade imobiliária for preponderante); na venda futura, a tributação varia conforme a classificação do imóvel. A estrutura faz sentido quando soma organização patrimonial, sucessão e eficiência fiscal legal — nunca como uma promessa de economia garantida.
Resumo executivo
- O que é: uma empresa (em geral sociedade limitada) que passa a ser dona dos imóveis, administrando aluguéis, vendas e a sucessão do patrimônio imobiliário.
- Tributação de aluguéis: na pessoa física, seguem a tabela progressiva do IR; na PJ, são tributados pelo regime da empresa (com frequência o lucro presumido). A vantagem existe em alguns cenários, não em todos.
- ITBI na integralização: a transferência dos imóveis para a holding costuma ter imunidade constitucional — mas condicionada: ela não vale quando a atividade imobiliária for preponderante.
- Venda de imóveis: a tributação muda conforme o imóvel seja tratado como patrimônio (ativo) ou como mercadoria (estoque), e conforme o regime.
- Quando faz sentido: patrimônio imobiliário relevante, vários imóveis de aluguel, intenção de organizar sucessão e administração profissional.
- Quando NÃO faz sentido: um único imóvel, patrimônio pequeno ou a estrutura montada apenas pela promessa de imposto menor, sem os demais benefícios.
A carga tributária de imóveis envolve muitos números que mudam a cada exercício. Este guia explica a lógica de cada tributo; os percentuais vigentes devem ser confirmados com a SC antes de qualquer decisão.
O que é uma holding imobiliária
Holding é uma empresa criada para deter e administrar bens ou participações — e não para vender produtos ou prestar serviços operacionais no dia a dia. A holding imobiliária é a modalidade voltada especificamente ao patrimônio imobiliário: em vez de os imóveis ficarem no nome das pessoas físicas, eles passam a pertencer à empresa, e os proprietários se tornam sócios (quotistas) dela.
Explicação simples
Imagine que, hoje, cada imóvel da família está no nome de uma pessoa: um apartamento no seu nome, uma sala comercial no nome do cônjuge, um terreno no nome dos dois. A holding imobiliária é como criar um "cofre-empresa" que passa a ser o dono de todos esses imóveis. As pessoas deixam de ser donas diretas dos bens e passam a ser donas de quotas desse cofre. Os aluguéis entram pela empresa, a administração fica centralizada e, mais tarde, a transmissão aos herdeiros pode ser organizada em vida, pelas quotas — e não bem por bem em um inventário.
Explicação técnica
Do ponto de vista jurídico e contábil, a holding imobiliária é uma sociedade (frequentemente uma sociedade limitada) cujo objeto social contempla a administração de bens próprios e, conforme o caso, a compra, venda e locação de imóveis. Os imóveis são transferidos à empresa por meio da integralização de capital: os sócios entregam os bens para formar o capital social e recebem quotas em contrapartida. A partir daí, a receita de locação é reconhecida na pessoa jurídica e tributada pelo regime adotado (comumente o lucro presumido), enquanto a sucessão passa a ser planejada sobre a titularidade das quotas — muitas vezes com doação com reserva de usufruto aos herdeiros.
A holding imobiliária é, na prática, um tipo específico de holding familiar ou patrimonial com foco em imóveis. Ela não é um truque para "não pagar imposto": é uma estrutura de organização que, bem desenhada, pode trazer eficiência fiscal legal, além de proteção e sucessão.
Como funciona a tributação de aluguéis: PJ x pessoa física
Este é o ponto que mais atrai empresários e famílias para a holding imobiliária — e também o mais mal explicado por aí. Vamos à lógica, sem cravar percentuais.
Aluguel recebido na pessoa física
Quando você recebe aluguéis como pessoa física, esse rendimento entra na tabela progressiva do Imposto de Renda. "Progressiva" significa que a alíquota cresce conforme o valor dos rendimentos: quanto maior o total recebido no mês, maior a faixa de tributação aplicada. Para quem tem poucos aluguéis, a mordida pode ser modesta; para quem tem uma carteira robusta de locações, a fatia sobe rapidamente, podendo alcançar a faixa mais alta da tabela vigente.
Além disso, na pessoa física, o rendimento de aluguel se soma aos demais rendimentos tributáveis (salários, pró-labore, etc.), o que pode empurrar o total para faixas superiores.
Aluguel recebido na holding
Quando os imóveis pertencem à holding, o aluguel passa a ser receita da empresa e é tributado pelo regime da pessoa jurídica. No lucro presumido — regime bastante usado por holdings imobiliárias com locação —, a lógica é diferente da tabela progressiva: presume-se uma base de lucro sobre o faturamento e, sobre ela, incidem os tributos federais sobre a renda; somam-se, ainda, as contribuições que incidem sobre o faturamento de locação. O conjunto desses tributos forma a carga total da PJ.
O ponto central: em muitos cenários de volume relevante de aluguéis, a carga percentual na holding tende a ser inferior à da tabela progressiva da pessoa física. Mas — e este "mas" é decisivo — isso não é automático. O resultado depende de:
- Volume de aluguéis (a vantagem costuma crescer com o valor recebido);
- Regime tributário adotado pela holding (presumido, real ou, em situações específicas, simples — cada um com sua conta);
- Objeto social e atividade (locação de bens próprios tem tratamento diferente de intermediação imobiliária);
- Custos da estrutura (contabilidade, obrigações e tributos recorrentes da empresa).
Por isso, a única forma responsável de responder "vou pagar menos?" é fazer uma simulação com os seus números, comparando os dois cenários. É exatamente esse tipo de conta que uma assessoria tributária faz antes de recomendar qualquer estrutura.
Quer saber, na prática, se a holding reduz o imposto sobre os seus aluguéis? Fale com a SC e peça uma simulação comparando pessoa física e holding com os números reais do seu patrimônio.
ITBI na integralização de imóveis e a imunidade condicionada
Aqui está um dos pontos mais delicados — e onde muita gente tropeça por informação pela metade.
Para colocar os imóveis dentro da holding, os sócios fazem a integralização de capital: entregam os imóveis à empresa como forma de formar (ou aumentar) o capital social. Ora, transferir a titularidade de um imóvel normalmente dispara o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), um tributo municipal, cobrado pela prefeitura onde o imóvel está localizado — em Goiânia, portanto, pelo município de Goiânia.
A boa notícia é que a Constituição prevê uma imunidade: em regra, não incide ITBI sobre a transmissão de imóveis realizada para integralizar capital de uma pessoa jurídica. Ou seja, colocar os imóveis dentro da holding, na constituição, tende a não gerar ITBI.
A notícia que exige atenção é que essa imunidade é condicionada (art. 156, §2º, I, da Constituição). Ela não se aplica quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis, a locação ou o arrendamento de bens imóveis. Em outras palavras: se a holding tiver, como atividade principal, justamente explorar imóveis comercialmente, a prefeitura pode afastar a imunidade e cobrar o ITBI sobre a integralização.
Duas decisões do STF moldam esse ponto e precisam entrar no planejamento:
- Tema 796 (STF): a imunidade não alcança a parte do valor do imóvel que exceder o capital social a integralizar. Se um imóvel avaliado em R$ 1 milhão é usado para integralizar R$ 600 mil de capital, o excedente (R$ 400 mil) pode ser tributado pelo ITBI. Daí a importância de dimensionar o capital social de forma compatível com o valor dos imóveis.
- Tema 1.348 (STF): decisão recente e por placar apertado que sinaliza que a ressalva da "atividade preponderante imobiliária" não se aplicaria à integralização de capital (apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica). É um precedente favorável às holdings, mas ainda recente e não pacificado — deve ser acompanhado, e não tratado como tese definitiva.
Esse é o nó da holding imobiliária: muitas holdings existem justamente para administrar aluguéis — que é uma atividade imobiliária. Por isso, a análise da atividade preponderante precisa ser feita antes de integralizar qualquer bem, avaliando:
- Qual será a principal fonte de receita da empresa;
- Como o objeto social e o enquadramento serão redigidos;
- Como o município trata e fiscaliza o critério de preponderância;
- Se o momento e a forma da integralização podem ser estruturados para reduzir risco.
Não existe uma fórmula única e válida para todos os casos — e prometer "ITBI zero garantido" é irresponsável. O correto é planejar a integralização com um contador, avaliando o enquadramento e documentando tudo, para que a imunidade seja aplicada com segurança quando cabível. Esse cuidado é parte do que se discute em qualquer planejamento tributário sério envolvendo imóveis.
Antes de transferir qualquer imóvel para a holding, converse com a SC: a análise da atividade preponderante e do ITBI é o passo que separa uma estrutura segura de um problema caro.
Tributação na venda de imóveis pela holding
Cedo ou tarde, um imóvel pode ser vendido — e é aqui que aparece outra diferença importante entre manter o bem na pessoa física ou na holding.
Na pessoa física: ganho de capital
Quando a pessoa física vende um imóvel, a tributação incide sobre o ganho de capital, isto é, sobre a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição (o custo pelo qual o imóvel foi adquirido). Sobre esse ganho aplica-se a alíquota vigente para ganho de capital, que pode ser progressiva conforme o valor. Existem, ainda, regras específicas de redução e de isenção em situações determinadas pela legislação — que devem ser verificadas caso a caso.
Na holding: depende da classificação do imóvel
Na holding, a lógica muda conforme o papel contábil do imóvel:
- Imóvel como ativo (patrimônio/investimento): quando o imóvel é mantido para uso ou para render aluguel, sua venda é tratada de forma semelhante à alienação de um bem do patrimônio, com a tributação recaindo sobre o resultado apurado, conforme o regime.
- Imóvel como estoque (mercadoria): quando a holding tem por atividade a compra e venda de imóveis, o imóvel vendido é tratado como mercadoria, e a venda entra como receita operacional — tributada como faturamento da atividade imobiliária, conforme o regime adotado.
Essa distinção é enorme na prática. Uma holding montada para segurar patrimônio e alugar tem uma tributação de venda diferente de uma holding montada para negociar imóveis. Por isso, o objeto social e a classificação contábil dos bens precisam refletir a real intenção — não podem ser desenhados de qualquer jeito.
A conclusão honesta é: não existe regra automática de que a holding sempre paga menos imposto na venda. Em alguns cenários a PJ é mais eficiente; em outros, a pessoa física, especialmente quando há isenções aplicáveis ou o imóvel foi adquirido há muito tempo com custo baixo. A resposta correta vem de uma simulação comparando os dois caminhos para o seu imóvel específico.
Tabela comparativa: pessoa física x holding imobiliária (locação)
O quadro abaixo resume a lógica de cada frente — sem cravar percentuais, que mudam a cada exercício e dependem do enquadramento.
| Critério | Pessoa física | Holding imobiliária |
|---|---|---|
| Tributação do aluguel | Tabela progressiva do IR (alíquota cresce com o rendimento) | Regime da PJ (com frequência lucro presumido): tributos sobre a base presumida + contribuições sobre o faturamento |
| Tendência com volume alto | Carga tende a subir para as faixas mais altas | Carga percentual pode ser menor — mas não é automático |
| ITBI ao colocar o imóvel na estrutura | Não se aplica (o imóvel já é seu) | Imunidade na integralização, condicionada à atividade não preponderante |
| Venda do imóvel | Ganho de capital sobre a diferença de valor; possíveis isenções | Depende: ativo (patrimônio) x estoque (mercadoria); conforme o regime |
| Sucessão | Inventário, com ITCMD e custos de partilha | Transmissão planejada em vida via quotas (doação com usufruto) |
| Custo de estrutura | Nenhum custo de empresa | Constituição + contabilidade e obrigações recorrentes |
| Melhor para | Poucos imóveis, baixo volume de aluguel | Patrimônio relevante, vários imóveis, foco em sucessão e gestão |
O comparativo deixa claro o essencial: a holding não é sempre mais barata. Ela é uma troca — você assume um custo de estrutura e ganha organização, sucessão planejada e, em muitos cenários, eficiência fiscal legal sobre os aluguéis. O saldo dessa troca é individual.
Quando a holding imobiliária faz sentido
A holding imobiliária tende a valer a pena quando vários fatores se somam — não por um motivo isolado:
1. Patrimônio imobiliário relevante e vários imóveis
Quanto maior o número de imóveis e o valor total, maior o potencial de ganho em organização, sucessão e eficiência sobre os aluguéis. Um único imóvel raramente justifica a estrutura.
2. Volume expressivo de aluguéis
É no volume alto de locação que a diferença entre a tabela progressiva da pessoa física e o regime da PJ costuma pesar mais a favor da holding. Com pouco aluguel, a vantagem tende a ser pequena ou inexistente diante do custo.
3. Objetivo de planejamento sucessório
Se a intenção é organizar em vida a transferência dos imóveis aos herdeiros — evitando um inventário demorado e caro —, a holding é um dos instrumentos mais eficazes, transmitindo quotas em vez de bem por bem. Esse é um ponto que aproxima a decisão da lógica discutida em holding ou inventário.
4. Necessidade de gestão profissional e regras claras
Famílias com múltiplos herdeiros ganham com regras de administração definidas no contrato social: quem administra, como se decide, como se distribui, o que acontece em caso de conflito.
Quando a holding imobiliária NÃO faz sentido
Contabilidade séria mostra os dois lados. A holding imobiliária não é para todos, e há situações em que ela atrapalha mais do que ajuda:
- Um único imóvel ou patrimônio pequeno. O custo de constituir e manter a empresa pode superar qualquer economia.
- Baixo volume de aluguéis. Sem receita de locação relevante, a vantagem tributária tende a não compensar os custos recorrentes.
- Montar só pela promessa de imposto menor. Se a economia fiscal é o único motivo — e ela nem sequer foi simulada —, o risco de frustração é alto.
- Risco de atividade preponderante mal avaliado. Se a estrutura dispara ITBI na integralização por má análise, o "atalho" vira prejuízo.
- Intenção de vender os imóveis no curto prazo. Dependendo do caso, a pessoa física pode ser mais eficiente na venda, sobretudo com isenções aplicáveis.
A regra de ouro: a holding imobiliária deve ser conclusão de um diagnóstico, não ponto de partida. Sem simular os números e avaliar os objetivos da família, qualquer recomendação é chute.
Riscos e cuidados: a atividade preponderante e outros pontos
A holding imobiliária tem trade-offs concretos que você precisa conhecer antes de decidir:
Atividade preponderante e ITBI. É o risco número um. Se a maior parte da receita da empresa vier de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, a imunidade do ITBI na integralização pode ser afastada e o imposto, cobrado. Esse critério precisa ser avaliado no planejamento — não descoberto depois.
Objeto social e classificação dos bens. Redigir o objeto social de qualquer jeito, ou classificar imóveis como estoque quando são patrimônio (e vice-versa), gera distorção na tributação da venda e insegurança em fiscalização. A estrutura precisa refletir a realidade.
Custo recorrente. A holding é uma empresa: exige contabilidade, entrega de obrigações acessórias e pagamento de tributos ao longo do tempo. Esse custo entra na conta da decisão.
Regime tributário errado. Escolher presumido, real ou outro regime sem simular pode transformar uma economia esperada em custo extra. A comparação entre regimes (assunto de simples, presumido ou real) é parte do desenho.
Distribuição de resultados e pró-labore. Como os sócios retiram dinheiro da holding (distribuição de lucros, pró-labore) tem efeito tributário próprio e precisa ser planejado.
Descompasso entre discurso e prática. Promessas de "economia garantida" ou "ITBI zero sempre" são sinais de alerta. Nenhum desses resultados é automático — todos dependem de estrutura, enquadramento e legislação vigente.
Todos esses riscos são gerenciáveis com planejamento e acompanhamento contábil — mas só quando tratados antes de montar a estrutura, e não como remendo depois.
Holding imobiliária em Goiânia
Se você tem imóveis em Goiânia ou na região metropolitana e cogita uma holding imobiliária, dois pontos locais merecem atenção. Primeiro, o ITBI é municipal: as regras de alíquota, base de cálculo e, principalmente, de avaliação da atividade preponderante são aplicadas e fiscalizadas pelo município onde o imóvel está — no seu caso, Goiânia. Segundo, contar com um parceiro que conhece a realidade local e a rotina das prefeituras da região reduz o risco de surpresas.
A SC Organização Contábil atende famílias e empresários de Goiânia e região no desenho de estruturas patrimoniais, unindo a análise tributária dos aluguéis, o cuidado com o ITBI na integralização e o planejamento sucessório — sempre a partir de um diagnóstico dos números reais, nunca de promessas genéricas.
Erros comuns ao montar uma holding imobiliária
- Decidir pela economia prometida, sem simular. "Ouvi dizer que paga menos" não é planejamento. Sem conta comparando pessoa física e holding, a decisão é no escuro.
- Ignorar a atividade preponderante. Integralizar imóveis sem avaliar o critério do ITBI é o erro mais caro — pode gerar cobrança que anula qualquer vantagem.
- Redigir o objeto social de forma inadequada. O objeto e a classificação dos bens precisam refletir a real intenção (segurar patrimônio x negociar imóveis).
- Escolher o regime tributário no automático. Presumido nem sempre é o melhor; a escolha depende de simulação.
- Esquecer o custo recorrente. A holding é uma empresa com obrigações mensais e anuais — isso entra na conta.
- Tratar imposto como único objetivo. A holding rende mais quando soma tributação, proteção patrimonial e sucessão. Só imposto, e não simulado, costuma não compensar.
Checklist: a holding imobiliária faz sentido para você?
Marque mentalmente quantos itens se aplicam:
- Tenho vários imóveis (ou pretendo adquirir mais) no nome de pessoas físicas.
- Recebo um volume relevante de aluguéis por mês.
- Uma fatia grande dos aluguéis é consumida pelo IR na tabela progressiva.
- Quero organizar em vida a sucessão dos imóveis para os herdeiros.
- Tenho ou terei mais de um herdeiro e quero regras claras de administração.
- Estou disposto a assumir o custo recorrente de manter uma empresa.
- Quero uma simulação comparando pessoa física e holding antes de decidir.
Marcou quatro ou mais? É um forte indício de que vale a pena avaliar a holding imobiliária com um contador — começando por uma simulação. Marcou um ou dois? A estrutura provavelmente ainda não se justifica; vale revisar mais adiante.
Glossário rápido
- Holding imobiliária: empresa criada para deter e administrar imóveis próprios ou de uma família.
- Integralização de capital: ato de entregar bens (aqui, imóveis) à empresa para formar o capital social, recebendo quotas em troca.
- ITBI: Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, cobrado na transferência de imóveis.
- Imunidade condicionada: proteção constitucional (art. 156, §2º, I, CF) que dispensa o ITBI na integralização, salvo quando a atividade imobiliária for preponderante; pelo Tema 796 do STF, também não alcança o valor que exceder o capital integralizado.
- Atividade preponderante: critério que verifica se a maior parte da receita vem de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.
- Lucro presumido: regime em que a base de cálculo do imposto é presumida a partir do faturamento, sem apurar o lucro real contábil.
- Ganho de capital: diferença entre o valor de venda e o de aquisição de um bem, base de tributação na venda pela pessoa física.
- Ativo x estoque: classificação contábil do imóvel — patrimônio/investimento (ativo) ou mercadoria para revenda (estoque) — que muda a tributação da venda.
- Doação com reserva de usufruto: transferência das quotas aos herdeiros mantendo, com os pais, o direito de usar e receber os frutos (aluguéis) em vida.
Perguntas frequentes
O que é uma holding imobiliária?
Holding imobiliária é uma empresa (geralmente uma sociedade limitada) constituída para adquirir, administrar e explorar imóveis — próprios ou de uma família. Em vez de os imóveis ficarem no nome das pessoas físicas, eles passam a pertencer à holding, e os proprietários se tornam sócios. A finalidade mais comum é organizar o patrimônio imobiliário, administrar aluguéis de forma profissional e estruturar a tributação e a sucessão dentro da lei.
Como funciona a tributação de aluguéis em uma holding imobiliária?
Na pessoa física, o aluguel entra na tabela progressiva do Imposto de Renda, cuja alíquota cresce conforme o rendimento. Na holding, a receita de locação é tributada pelo regime da pessoa jurídica (com frequência o lucro presumido), somando os tributos federais sobre o faturamento. A depender do volume de aluguéis, do regime escolhido e do objeto social, a carga na PJ pode ser menor — mas isso não é automático e exige cálculo caso a caso. Confirme os percentuais vigentes com a SC antes de decidir.
O que é o ITBI e por que ele importa na holding imobiliária?
O ITBI é o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis. Ao transferir imóveis das pessoas físicas para a holding (integralização de capital), a regra geral é que exista imunidade dessa transmissão, prevista na Constituição. Porém, essa imunidade é condicionada: ela não se aplica quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Por isso o enquadramento precisa ser analisado antes, não depois.
A holding imobiliária paga menos imposto na venda de imóveis?
Depende. Na pessoa física, a venda de imóvel é tributada como ganho de capital sobre a diferença entre o valor de venda e o de aquisição. Na holding, a tributação da venda varia conforme o imóvel esteja classificado como ativo (patrimônio) ou como estoque/mercadoria (atividade de compra e venda), e conforme o regime tributário. Não existe regra única de que a holding sempre paga menos — a resposta depende da estrutura e exige simulação.
Vale a pena montar uma holding imobiliária só para pagar menos imposto?
Não como único motivo. A economia tributária pode existir, mas depende de volume de aluguéis, do regime e da atividade — e nunca é garantida. A holding imobiliária faz mais sentido quando soma benefícios: organização patrimonial, administração profissional dos imóveis, planejamento sucessório e eventual eficiência fiscal legal. Montar a estrutura apenas por imposto, sem esse conjunto, costuma não compensar o custo de constituir e manter.
O que é atividade preponderante e por que é um risco?
Atividade preponderante é o critério que a lei usa para verificar se a maior parte da receita da empresa vem de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Quando ela é preponderante, a imunidade do ITBI na integralização deixa de valer, e o imposto pode ser cobrado. Ignorar esse critério é um dos erros mais caros ao montar uma holding imobiliária — por isso ele deve ser avaliado no planejamento, antes de transferir qualquer bem.
Conclusão
A holding imobiliária é uma ferramenta poderosa — mas não é mágica. Ela pode, sim, reduzir a carga sobre os aluguéis em relação à pessoa física, organizar o patrimônio, profissionalizar a administração dos imóveis e transformar a sucessão em um processo planejado em vida. Só que cada uma dessas frentes tem uma lógica própria: a tributação dos aluguéis depende do volume e do regime; o ITBI na integralização depende da imunidade condicionada e da atividade preponderante; a venda futura depende de o imóvel ser patrimônio ou estoque.
Nada disso é automático, e nada disso deve ser decidido por uma promessa de "economia garantida". A resposta certa para o seu caso vem de um diagnóstico com os seus números — simulando pessoa física contra holding, avaliando o risco de ITBI e alinhando a estrutura aos seus objetivos de patrimônio e sucessão.
Dados vigentes em 2026; a Reforma Tributária está em transição (2026–2033) e o ITCMD é estadual. O ITBI (municipal) e o ITCMD (estadual) não são substituídos pela Reforma do consumo. Confirme os valores vigentes com a SC antes de decidir.
Tem imóveis alugados e quer saber se a holding imobiliária reduz seus impostos com segurança? Fale com a SC Organização Contábil ou chame no WhatsApp e peça um diagnóstico do seu patrimônio, com simulação comparando pessoa física e holding, análise de ITBI e planejamento sucessório — para uma empresa de Goiânia que une contabilidade, tributação e sucessão sob a mesma responsabilidade técnica. Conheça também a solução de holding da SC.



